sociologia da jurisprudencia
Jurista austríaco, o principal representante da escola sociológica do direito. Autor de Freie Rechtsfindung und Freie Rechtswissenschaft (A livre procura do direito e a livre jurisprudência), de 1903, e de Grundlegung der Soziologie des Recht (Fundamentos da Sociologia do Direito), de 1912, defende que a ciência do direito deve atender, não apenas às palavras, mas também aos factos subjacentes ao direito, através de um método indutivo. Assim, numa estrita obediência aos modelos positivistas, considera que apenas poderia penetrar-se na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida experimentação. Existem, assim, factos do direito (Tatsachen des Rechts), segundo Ehrlich, isto é, fenómenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste modo, o direito pode ser encarado como mero fenómeno social específico. Neste sentido, o direito aparece como uma ordem efectiva de uma sociedade que existe menos nas normas de decisão e mais nas regras de harmonia como as quais os homens, na sua vida em comum, realmente se comportam, nas chamadas regras de conduta ou efectivas normas de direito, os factos originários do direito. Há assim aquilo que o mesmo autor qualifica como um direito vivo (lebendes Recht). Porque o centro de gravidade do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.
Retirado de Respublica, JAM
“Notas Introdutórias sobre o pensamento de Ehrlich
Emanuel Pedro S. G. Ribeiro
Graduado em Direito pela UEPB - Mestrando em Sociologia pela UFPB
Antes de mais nada, Ehrlich ou, ainda, Eugen Ehrlich pensador austríaco, professor de Direito Romano, é considerado por uma plêiade de autores (sociólogos do direito) o fundador da Sociologia Jurídica. É assim considerado por ter sido o primeiro autor a escrever um livro