Etica - Analises clinicas
PREÂMBULO
O TÉCNICO DE LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE DE NIVEL MÉDIO, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM APOIO AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
ENTENDE-SE COMO TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OS PORTADORES DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.
TÍTULO I
Do Exercício Profissional
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão de técnico de laboratório, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pela sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O técnico de laboratório atuará sob a supervisão do profissional farmacêutico, em benefício à vida humana e ao meio ambiente.
Art. 3° - A dimensão ética do profissional técnico de laboratório é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os técnicos de laboratório respondem pelos atos que praticarem no exercício de sua profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão de técnico de laboratório com honra e dignidade, o técnico de laboratório deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao técnico de laboratório zelar pelo perfeito desempenho ético e profissional a fim de manter prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O técnico de laboratório deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para