Tecnico
Consulta Pública nº 01, de 13/07/2011
Dispõe sobre o Código de Ética de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas
PREÂMBULO
O TÉCNICO DE LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE DE NIVEL MÉDIO, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM APOIO AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. ENTENDE-SE COMO TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS OS PORTADORES DE CERTIFICADO DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS E TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA.
TÍTULO I Do Exercício Profissional CAPÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O exercício da profissão de técnico de laboratório, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pela sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O técnico de laboratório atuará sob a sup ervisão do profissional farmacêutico, em benefício à vida humana e ao meio ambiente.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF - RJ
Art. 3° - A dimensão ética do profissional técnico de laboratório é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os técnicos de laboratório respondem pelos atos que praticarem no exercício de sua profissão. Art. 5° - Para que possa exercer a profissão de téc nico de laboratório com honra e dignidade, o técnico de laboratório deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao