Etapa 3 e 4 da atps de civil vi
APELAÇÃO- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Passo 3
1 – Em anexo; 2 – Descrição do caso: O caso foi julgado na 5ª Vara Cível de Jundiaí tendo como apelante João Martins de Oliveira e apelado o Banco ABN Amro Real S/A. Como consta no acórdão em anexo, foi convertida a ação de busca e apreensão em depósito o qual sujeitaria o apelante na situação de depositário infiel. Este, porém, usou em sua defesa a súmula vinculante número 25 do STF, bem como a súmula número 304 do STJ, ambas contrárias à prisão do devedor fiduciário. Em decorrência da utilização das súmulas citadas foi-se afastada a possibilidade da prisão do apelante mantendo-se, contudo, a conversão das ações mencionadas e mantida a decisão ad quo.
3 – Decisão de Instância Ad Quo: Na sentença de primeiro grau, motivo do recurso, houve a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e foi afastada a possibilidade da prisão do apelante com fulcro nas súmulas do STJ (nº 304) e do STF (nº 25 - vinculante), as quais não entendem mais como aceitável a prisão do depositário infiel e no caso em questão, do devedor fiduciário.
4 – Opinião do grupo sobre as razões da reforma ou manutenção da decisão, bem como embasamento doutrinário e jurisprudencial: Foi unânime a opinião do grupo no sentido de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi correta, tendo em vista que há dois posicionamentos já definidos quanto ao afastamento da possibilidade de prisão do depositário infiel, quer seja, as súmulas do STJ e STF. Como embasamento doutrinário servimo-nos do que foi dito pelos Ministros do STF para ensejar na súmula vinculante anteriormente comentada, bem como o entendimento de Oscar Valente Cardoso:
“Ministro Gilmar Mendes: os tratados internacionais de direitos humanos possuem status supralegal, ou seja, não têm força de norma da Constituição (a não ser na hipótese do § 3º do art. 5º), mas prevalecem sobre a legislação infraconstitucional com eles conflitantes