Etapa 3 Passo 3
Dimensão Subjetiva
É a dimensão clássica, tendo seu correspondente filosófico-teórico na teoria liberal dos direitos fundamentais, a qual os vislumbra como forma de proteção do indivíduo contra a intervenção estatal em seus direitos e liberdades. Essa perspectiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito.
Desta forma, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos, negativos ou positivos, dos destinatários. De acordo com a formulação de Vieira de Andrade, o reconhecimento de um direito subjetivo esta ligado:
“à proteção de uma determinada esfera de autoregulamentação ou se um espaço de decisão individual: tal como é associado a um certo poder de exigir ou pretender comportamentos ou de produzir autonomamente efeitos jurídicos”.
Não obstante a perspectiva subjetiva ser a de maior realce dos direitos fundamentais, eles não devem ser apurados apenas sob a ótica dos direitos conferidos a seus titulares. Assim, ela convive com a dimensão objetiva, com a qual mantém uma relação de complementaridade recíproca.
Dimensão Objetiva Os direitos fundamentais estão ligados a interesses essenciais da sociedade, necessários a uma salutar convivência e para a proteção da dignidade da pessoa humana. As normas de direitos fundamentais funcionam como limites ao poder estatal, bem como uma diretriz para a sua atuação. Os direitos fundamentais, consagrados nas constituições democráticas, renderiam um esclarecimento, apontando quais são os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. Assim, indicam os valores básicos em torno dos quais todo o sistema jurídico esta construído. A doutrina aponta como paradigma