Etapa 2 direito civil

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A Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, internacionalmente conhecida, elaborada por Miguel Reale em 1968.

Miguel Reale unificou três concepções unilaterais do Direito:

- O Sociologismo jurídico, associado a fatos e à eficácia do Direito;

- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

- O Normativo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

O fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se uma norma.

Assim fato, valor e norma em diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico.

Toda elaboração consiste sobre a experiência jurídica, seja a contemplar apenas um dos três elementos fundamentais, seja a considerá-los relevantes, mas insuscetíveis de correlação, é relevante para auxiliar melhora compreensão do Direito.

Tridimensionalismo do Direito

O Direito é uma realidade na qual o homem se depara todos os dias. Para viver em sociedade há necessidade de um mínimo de disciplina.

Existe uma produção espontânea de Direito em todos os grupos sociais. São normas estabelecidas pelos costumes, pelos hábitos e consensos obtidos entre os interessados.

O Direito é uma ferramenta a serviço da paz, da harmonia e da liberdade. Direito não é sinônimo de lei, não se resume apenas em normas.

O Direito é um fenômeno que não se reduz à experiência concreta – o fato – nem pode se resumir à lei – a norma – nem se contenta com a sua vertente axióloga – o valor.

Esse é o mérito tridimensionalista: Doutrina que pretende examinar o Direito à luz dessa tríplice configuração de seus componentes, sendo eles:

- O fato: ou seja, o seu nicho social e histórico;

- A norma: ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito; e

- O valor: ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.

Miguel

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