Etapa 2 De Direito Civil III
Passo 1
Solidariedade
Solidariedade é de grande importância para o Direito Obrigacional, conceituando-a de acordo com o art. 264 “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda”.
Sua natureza jurídica é de grande controvérsia, onde são destacados os temas da Teoria da Unidade e a Teoria da Pluralidade, sustentando a existência de vários vínculos de quantos fossem os devedores e/ou credores, sendo eles unidos pela identidade da causa e do objeto, pois, no entanto para a primeira haveria somente um vínculo. A Teoria da Pluralidade é a que mundialmente é predominada. No Brasil é bastante notória a direção à maior aceitação da Teoria da Unidade, pois nas relações jurídicas tem um direcionamento de grande importância.
A solidariedade ativa é uma qualidade que vem da lei ou da vontade das partes que empresta a obrigação em virtude da qual um, alguns ou todos os devedores passam a responder pela integral solução de seu montante. É o modo de assegurar o cumprimento de uma obrigação.
A solidariedade ativa já visa facilitar o cumprimento da obrigação para o devedor que pode pagar a qualquer um dos credores.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
As obrigações divisíveis e indivisíveis estão meramente ligadas pela pluralidade de sujeitos.
Obrigação Divisível
Obrigação divisível é aquela em que seu objetivo pode ser dividido em quantas partes forem necessárias, sem perder assim o seu valor e também sem sofrer alterações em sua substância. Embora esta obrigação seja divisível, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor pode pagar em partes a dívida. Em fulcro ao art. 257 que quando o objeto for divisível a relação obrigacional presume-se dividida em quantas partes precisar. Pode-se então dar como exemplo: Uma casa a divisão no sentido material. Um credor e dois devedores. Eles devem 10 Mil Reais ao credor, o credor deve cobrar 5 Mil Reais de cada um.