ETAPA 1 DIREITO TRABALHO
O Princípio da Proteção, consubstanciado por compromissos históricos, foi extraído do espaço do mercado, encontrando-se elevado ao espaço da cidadania e da emancipação social, garantindo o próprio Estado Democrático de Direito.
O ideal de compensação da superioridade econômica pela superioridade jurídica, no embate Capital e Trabalho, fundamenta o Direito do Trabalho. Assim, considerado como um direito social por excelência, resta inegável que a sua ineficácia tem o potencial de gerar distúrbios na própria ordem social, afetando a organização do modelo produtivo e a sociedade como um todo.
O momento contemporâneo descortina variadas formas de relações de trabalho, nas mais diversas atividades econômicas. Grande parte, entretanto, não encontra guarida no sistema de proteção atual, encontrando-se à margem, na clandestinidade ou na informalidade.
Nesse sentido, se faz necessária uma reformulação do Princípio da Proteção, com uma releitura da concepção de igualdade subjetiva - não adstrito apenas às relações de emprego clássico e formal - em face da nova realidade que prescinde de estruturas flexíveis nos mais diferentes graus de tutela, ou seja, em uma medida proporcional e equânime à desigualdade, vulnerabilidade, precarização e hipossuficiência constatáveis em cada caso concreto.
Constituem fontes materiais o conjunto de fatos econômicos, filosóficos, políticos ou sociais que de uma forma ou de outra influenciam a formação de todo o corpo de normas objeto de estudo do Direito do Trabalho. Na concepção de Maurício Godinho Delgado, as “fontes materiais dividem-se, por sua vez, em distintos blocos, segundo o tipo de fatores que se enfoca no estudo da construção e mudanças do fenômeno jurídico. Pode-se falar, desse modo, em fontes materiais econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas (ou político-filosóficas), no concerto dos fatores que influenciam a formação e transformação das normas jurídicas.