Estudos Penal
No processo penal se aplica o principio do livre convencimento motivado, ou seja, o juiz pode dar o valor que bem lhe aprouver às provas apresentadas nos autos, porém, deve apresentar as fundamentações que levaram a tomar a decisão.
O juiz deve sempre basear a sua decisão nos princípios do contraditório e da ampla defesa, porém, proíbe o juiz de formar sua convicção baseado no conjunto de provas amealhadas, exclusivamente, nos autos I.P, salvo em 3 situações:
1) Provas cautelares -> Em face de urgência, são realizadas antes do momento adequado.
2) Prova não repetível -> Aquela que não consegue ser realizada novamente na fase judicial. Ex: Um laudo pericial realizado na fase de IP de um objeto que perece em um mês.
3) Prova antecipada -> Pode ser determinada antes da ação penal de oficio pelo juiz, diante da urgência e relevância da prova.
Urgente – provas que devem ser realizadas imediatamente
Relevante – provas importantíssimas para o processo penal.
INICIO DO INQUÉRITO (Art. 5 CPP)
O inicio do inquérito policial se dará quando chegar a autoridade a notitia criminis.
Notitia criminis de cognição direta ou imediata – é o conhecimento da infração penal pela autoridade policial no exercício de suas atividades rotineiras
Notitia criminis de cognição indireta ou mediata – a autoridade policial tomar conhecimento por intermédio de alguém ou de alguma outra autoridade, ex: requisição do juiz, MP, Ministro da Justiça
Notitia criminis de cognação coercitiva – no caso de prisão em flagrante
- Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada