ESTUDOS DIRIGIDOS PENAL
Profº Marcos Duarte
Direito Processual Penal II
André Luiz Passos Nascimento RGM: 204277
Carla Nogueira Bezerra RGM: 186651
Silvana Rosa RGM: 201090
Valéria Regina Rodrigues RGM 197998
Corpo de delito: O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato. Nos crimes que deixam vestígios, o exame pericial, ou exame de corpo de delito, é indispensável sob pena de nulidade ( ar. 564 III b ) No homicídio impõe-se o exame necroscópico. Realiza-se a perícia por dois peritos. Mas tem-se admitido um perito só, se este for oficial e não houver demonstração de prejuízo. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( art. 182 do CPP)
Interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP) : É o ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova, pois assim inserido no Código de Processo Penal e porque leva elemento de convicção ao julgador; é também meio de defesa, pois o interrogatório é o momento primordial para que o acusado possa exercer sua autodefesa, dizendo o que quiser e o que entender que lhe seja favorável, em relação à imputação que lhe pesa.O interrogatório é ato não preclusivo, isto é, pode ser realizado a qualquer tempo. É permitida também a renovação do ato a todo tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido das partes (art. 196 do CPP).O acusado será interrogado sempre na presença de seu defensor. Se não tiver um, deve ser-lhe nomeado um defensor público ou um defensor dativo, nem que seja apenas para acompanhar o ato. Antes do interrogatório, o juiz deve assegurar o direito de entrevista reservada com seu defensor. Antes ainda de se iniciar o ato, o acusado deve ser alertado do seu direito ao silêncio, podendo se recusar a responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso seja utilizado em seu prejuízo (art. 5º, LXIII, da CF e art. 186