PROCESSO PENAL I ESTUDOS
PRINCÍPIOS
No Processo Penal, há 2 (dois) tipos de princípios: os princípios constitucionais e os princípios do processo penal propriamente ditos. Por seu turno, os princípios constitucionais subdividem-se em princípios constitucionais explícitos (aqueles expressos na Constituição Federal) e em princípios constitucionais (aqueles extraídos a partir dos princípios, ideias e valores consagrados na Constituição Federal).
1. Princípio do Devido Processo Legal – Deve se seguir a ordem para praticar os atos. Ex: IP – Ação Pena.
2. Princípio da Presunção de Inocência - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgar.
3. Princípio da Ampla Defesa - A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, CF). Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) – apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa.
4. Princípio da Plenitude de Defesa - é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um Plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico. Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar