Estudo de caso direito penal
Aborde, em seu texto, o conceito de tipicidade conglobante:
Considerando-se que furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo e que difere do roubo por ser praticado sem emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça, fica devidamente caraterizado que a conduta de Júlio no caso supracitado constituiu crime de furto, aonde temos o mesmo como sujeito ativo que subtraiu para si coisa alheia móvel sem emprego de violência.
Devem ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplos elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para si ou para outrem".
O crime consuma-se no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrematação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor, em nosso caso a loja do shopping, e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local, no caso de Júlio o crime consuma-se no momento em que o mesmo subtrai para si o boné da loja do shopping.
Podemos ressaltar também o conceito de tentativa, aonde como crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos) o furto admite a forma tentada.
No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato). Já no flagrante impróprio e no presumido há crime consumado. O caso em análise menciona que Júlio subtraiu da loja o boné no valor