Bens
1 Introdução ao Direito Penal
1.1 Conceito de Direito Penal
Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2012) ensinam que a sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem, e que o conjunto dessas regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê consequências e sanções aos que violarem seus preceitos. Assim, dá-se o nome de Direito Penal à reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança.
De acordo com Eugênio Raúl Zaffar …oni (da legislação penal, ou seja, a Ciência do Direito Penal.
Segundo Francisco de Assis 1977 apud Mirabete e Fabbrini, 2012), a expressão Direito Penal designa também o sistema de interpretação Toledo (1980 apud Mirabete e Fabbrini, 2012), o Direito Penal representa o conjunto de conhecimentos e princípios ordenados metodicamente, de modo que torne possível a elucidação do conteúdo das normas e dos institutos em que eles se agrupam, com vistas em sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça.
Segundo Luiz Regis Prado (2012), o Direito Penal “é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas - penas ou medidas de segurança” (conceito formal).
Para Franz Von Liszt (apud Prado, 2012), o Direito Penal “é o conjunto das normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, que associam ao crime como fato, a pena, como legítima consequência".
Para Carlo Fiore (apud Prado, 2012), o Direito Penal "é constituído pelo conjunto das normas do ordenamento jurídico que preveem e disciplinam a aplicação de uma medida sancionatória de caráter jurídico-penal (sanção