Estudos de Recursos
Obstativo- evita que a coisa julgada sofra preclusão, mantem vivo o mesmo processo
Suspensivo- suspender os efeitos da decisão, efeito aplicado caso a caso
Diferido- recurso adesivo
Regressivo- o próprio órgão relator da decisão se retrate da mesma
Devolutivo- o inconformismo com a decisão provoca “de volta” o poder judiciário
Translativo- quando no recurso, o órgão competente extingue o processo, mesmo que não haja pedido para isso
Substitutivo- a decisão fruto do recurso prevalece sobre as anteriores
Princípios do recurso:
Duplo grau de jurisdição
Duplo grau de jurisdição (principio implícito) significa que toda decisão proferida por um magistrado é passível de recurso para outro, que tenha condições de revisar aquela decisão.
Principio da taxatividade
Somente a lei pode criar recursos no sistema processual, lei federal
Unirecorribilidade
Cada decisão só pode ser recorrida por apenas um único recurso em um determinado tempo. (não podem ser concomitantes)
(existem exceções)
fungibilidade implícito, nem sempre é claro qual o tipo de recurso cabível para certas decisões, nessa situação, é valida a aceitação de qualquer recurso. A forma, (o tipo de recurso) passa a ser menor importante do que o desejo de recorrer.
Dialeticidade
O recurso precisa mostrar que a sentença deve ser modificada ou anulada, e não somente mostrar que o recorrente tem razão, fatos que já foram expostos no decorrer do processo.
Consumação p59
O terceiro possui apenas uma oportunidade para demonstrar seu desejo de reforma de sentença, expondo assim seus motivos. Não pode mais tarde mudar, ou apresentar recurso adesivo, ainda que lhe sobre prazo para recorrer.
Complementariedade
O réu do principio pode recorrer p60 (wtf?)
Reformatio in pejus
A decisão judicial reformada não pode prejudicar aquele que recorreu, ou seja, sem que haja um pedido, o juiz não pode agravar a situação do recorrido.
Capitulo 3 – juízo de