Introdução aos estudos dos recursos
Dada a natureza conflitante do ser humano em sociedade, poucos reagem passivamente a situações adversas aos seus próprios interesses. Assim, mesmo no sistema judiciário, criado justamente para dirimir tais conflitos, o inconformismo é inevitável, ensejando um direito à rediscussão da matéria. Trata-se do direito natural à reanálise do litígio: o recurso, em nosso ordenamento jurídico.
O direito de recorrer é um desdobramento dos atos processuais, cuja prática resulta do direito de ação ou de defesa. Interposto o recurso, prolonga-se a ação, a pendência do litígio que a envolve. Não nasce, assim, nova relação processual, tratando-se apenas de procedimento recursal da já existente.
Pedro Batista Martins definiu o recurso da seguinte forma: “é o poder que se reconhece à parte vencida em qualquer incidente ou no mérito da demanda de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior”.
Duplo Grau de Jurisdição e Pluralidade dos Graus de Jurisdição
Em geral, os ordenamentos jurídicos se sistematizam hierarquicamente, em diversos órgãos judiciários. Deste modo, o julgamento de um juiz de grau inferior não esgota a prestação jurisdicional do Estado, a qual só se verifica com o esgotamento das vias recursais. Em vista disso, percebe-se que o conceito de recurso encontra-se intimamente atrelado com o princípio do duplo grau de jurisdição.
Entre os princípios criados quando da Revolução Francesa, como mostrou Chiovenda, encontra-se o do duplo grau de jurisdição, que determina o trânsito da causa, da qual tem conhecimento dois tribunais sucessivamente. Este princípio constitui garantia de reta administração da justiça.
Tal reapuração da decisão recorrida, sem dúvida, é um fator de maior segurança na aplicação da lei pelos órgãos judiciários. Mesmo porque, na organização destes órgãos, os magistrados que atuam no Juízo do recurso têm maior experiência e se