ESTUDO SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72
No tocante as parcelas trabalhistas ensejadoras de prerrogativas para a categoria doméstica, persiste uma míriade de celeumas, a qual cumpre trazer à lume, para melhor explicitar o impacto da Emenda Constitucional Nº 72 no arcabouço jurídico doméstico.
De proêmio, ressalte-se que o direito às férias anuais remuneradas consolidou-se com a edição da Lei 11.324/2006. Nada obstante, quanto ao período anterior a este diploma, apresenta-se como escorreito o prazo de férias de 20 dias úteis, em virtude do estatuído na Lei 5.859/72, conforme preleciona o escólio de Maurício Goldinho Delgado. Doutro giro, veja-se que a os institutos das férias proporcionais e do pagamento em dobro das férias não quitadas devem ser considerados como inerentes à categoria desde a instituição do Decreto n. 71.885/73, no qual se implementou a aplicação analógica do capítulo IV da CLT aos domésticos.
No tocante à licença-paternidade e licença-gestante, veja-se que o afastamento remunerado decorrente do evento gravidez, conquanto instituído pela Carta Magna de 88, só veio a ser regulamentado na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, o que não desnatura, contudo, o seu caráter de norma de eficácia imediata. Destarte, em virtude do preceituado no art. 73 de mencionado diploma, o salário-maternidade passou a ser pago diretamente pela Previdêncoa Social à emprega doméstica em valor correspondente ao último salário de contribuição.
Com relação à garantia de estabilidade à empregada doméstica gestante, veja-se que a lei nº 11.324/2006 estendeu claramente mencionad prerrogativa à categoria doméstica, inexistindo, contundo, efeitos retroativos que alcancem o período anterior à promulgação deste diploma.
O aviso-prévio proporcional de interregno mínimo de 30 dias teve sua instituição fixada na Magna Carta de 88. Contundo, objeto de intensa discussão jurisprudencial, o termo “proporcional” só veio a ser regulamento por meio de diploma