Estrutura Institucional do Mercosul
No contexto do direito internacional, as instituições possuem importância prepoderante, em virtude de sua função regularizadora e unificadora. Nesse sentir, a lição de Alberto do Amaral Júnior, que estabelece as seguintes características essenciais das instituições:
1. Possibilitam a incorporação ou a exclusão dos agentes sociais determinando em que condições os atores são considerados habilitados para participar dos procedimentos decisórios;
2. Definem a maior ou menor probabilidade de que certos resultados venham a ocorrer. As instituições predeterminam o espectro de resultados possíveis e a probabilidade de sua verificação;
3. Agregam e estabilizam a organização dos agentes que interagem com a instituição;
4. Induzem padrões de representação que pressupõem o direito de falar em nome de outrem, bem como a capacidade de obter o reconhecimento e a adesão dos representados em relação às matérias decididas pelos respresentantes;
5. Permitem a estabilização dos agentes, representantes e expectativas. Os representantes das instituições, em geral, esperam dos demais atires comportamentos que variam dentro de um nível limitado de possibilidades;
6. Ampliam o horizonte temporal dos atores, já que é possível esperar que as interações institucionalizadas tenham continuidade no futuro ou que sua alteração se processe de maneira lenta e gradual1
Para analisar a estrutura do Mercosul, devemos observar o funcionamentos de seus órgãos com capacidade decisória, bem como a atuação dos entes coadjuvantes (com função consultiva ou administrativa). Nesse sentir, vejamos quais são os órgãos internacionais mais relevantes instituídos por meio do Protocolo de Ouro Preto, cujo desiderato, neste tocante, consistiu no de delinear estruturas que ensejassem a almejada integração.
1.1 Conselho do Mercado Comum (CMC)
O Conselho do Mercado Comum (CMC) é o órgão superior do MERCOSUL, criado pelo Tratado de Assunção (art. 3) e é competente para a