Estudo do direito

580 palavras 3 páginas
A interpretação jurídica, que ocorre sempre que a norma jurídica objeto do estudo não for suficientemente clara, deve buscar sempre o sentido pretendido pela própria lei (mens legis) e não o sentido pretendido pelo legislador (mens legislatoris). É que, após editada uma lei, a opinião do legislador já não tem importância, pois a norma ganha vida própria, submetendo o próprio legislador, que também estará obrigado a cumpri-la [26].
Por fim, para fixar o sentido e o alcance da norma, o intérprete deve observar algumas regras de interpretação, como observa Rizzatto Nunes, no seu Manual de introdução ao estudo do direito:
Interpretação Gramatical: "É através das palavras da norma jurídica, nas suas funções sintática e semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto posto" (p. 262).
Interpretação Lógica: "A interpretação lógica leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo" (p. 265). "A lógica comparece também através dos raciocínios, como o indutivo e o dedutivo" (p. 266).
Interpretação Sistemática: "cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento jurídico. (...) . O intérprete, em função disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global" (p. 267). "A interpretação sistemática leva em conta, também, a estrutura do sistema jurídico: a hierarquia, a coesão e a unidade" (p. 269).
Interpretação Teleológica: "A interpretação é teleológica quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige" (p. 269).
Interpretação Histórica: "é a que se preocupa em investigar os antecedentes da norma" (p. 272)
Interpretação quanto a seus efeitos:
Declarativa ou especificadora: "aquela em que o intérprete se limita a ‘declarar’ o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem

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