Estudo de Caso - Licitações
QUESTÕES PRÁTICAS
1- Numa Licitação cujo o objetivo é a manutenção de elevadores, o edital exigiu para fins de qualificação técnica que as licitantes apresentem atestados que comprovem a realização de manutenção em elevadores idênticos aos que estão em funcionamento na sede da Administração como uma forma de garantir a perfeita execução do serviço. Pergunta-se: qual o fundamento desta exigência na Lei n° 8.666/93?
O artigo 30, II, da Lei n° 8666/93, estabelece que a documentação a qual diz respeito à qualificação técnica deve limitar-se à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, o Edital licitatório não deverá conter exigência quanto à demonstração de qualificação técnica (por meio de atestados), de bens ou serviços idênticos ao objeto da licitação pretendida, vez que o art. 30, parágrafo 1º, inciso I prevê claramente que o atestado de responsabilidade técnica relativa à execução de obras ou serviços devem ter características semelhantes.
Assim, conclui-se que o entendimento do TCU quanto aos atestados de qualificação técnica conterem serviços compatíveis com o objeto da licitação, com características e quantidades similares, presta-se a garantir o Princípio da Isonomia no processo licitatório.
2- Ao analisar a documentação para habilitação das licitantes, a Comissão de Licitação verificou que determinada empresa juntou no envelope “Documentação” a CND do INSS e o CRF do FGTS, obtidos via Internet. A Comissão optou por inabilitar a referida licitante, justificando que não aceita documentos emitidos por meios eletrônicos, em razão de que este meio de expedição de documentos possibilita muitas falsificações. Pergunta-se: a Comissão agiu corretamente ao inabilitar a licitante?
Os arts. 27 ao 33 da lei nº 8.666/93 regulam o procedimento externo de habilitação no