Estudo das doenças e acidentes nos trabalhos rurais
“De acordo com a Constituição Federal de 88, artigo 7º, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII): adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei (inciso XXIII) e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).”
Acidente do trabalho é todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Assim, para efeito da Previdência Social, os acidentes do trabalho são classificados em três categorias:
- Acidentes-Tipo: são os acidentes decorrentes da atividade profissional desempenhada pelo trabalhador;
- Acidentes de Trajeto: são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho e nos horários de refeição;
- Doenças do Trabalho: são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença peculiar a determinado ramo de atividade (Waldvogel, 1999).
Observa-se pelo exposto que o constituinte preocupou-se sobremaneira com o meio ambiente do trabalho seguro e adequado e com a integridade física e saúde do trabalhador, além do que, no plano infraconstitucional (leis, regulamentos, portarias, etc.), temos vasta regulamentação sobre o meio ambiente do trabalho.
Porém, a situação é difícil porque necessita, para solução adequada do problema, de uma campanha séria a nível nacional e de desembolso de dinheiro pelos empregadores para adequarem o meio ambiente do trabalho dentro de níveis razoáveis, ao menos, o que custa caro, ainda mais quando a solução não se resolve pelo simples fornecimento dos chamados