TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 REGIO Processo n 002/2014 Recurso Ordinrio Origem Vara do Trabalho do NPJ Avar-SP Recorrente Isismar Mota Barcellos e outros Recorrido Transporte e Encomendas de Cargas LTDA-EPP Relatrio Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinrio, oriundos da Vara de Trabalho do NPJ Avar-SP em que so partes Isimar Mota Barcellos e seus dependentes e Transporte e Encomendas de Cargas LTDA-EPP como recorrentes e recorridas. O M.M juiz a quo aps regular instruo processual decidiu (Fls.) improcedncia do Recurso Ordinrio interposto pela reclamada e acolheu a alegao da responsabilidade objetiva no acidente de trabalho e reconheceu a denpendncia econmica dos familiares requerendo assim a procedncia dos danos morais. Da Preliminar Conheo do Recurso tempestivamente, conforme fls. Assinado por quem de direito. Adoto, na forma regimental, o relatrio do nobre Desembargador Rafael Igncio, Exmo. Relator do sorteio, in verbis no que tange ao voto relator rejeitando a preliminar de no admisso do recurso pois estaria privando a recorrente da apreciao de sua reclamao em duplo grau de jurisdio. Em tese de pleno concordar razes proferidas, haja vista estaramos violando os direitos fundamentais e a materialidade dos princpios constitucionais da ampla defesa e todos os meios e recursos ela inerentes. Fundamentos Conhecimentos Em contra partida, verefico ser de fato o art. 7, XXVIII, da CF a garantia de que o empregador est obrigado a indenizar o empregado, ou quem de direito em caso de acidente de trabalho em que incorra dolo ou culpa, devido a admisso dos riscos inerentes ao vnculo empregatcio assumidos pelo empregador. Fato a definio de empregador conforme art.2 da CLT o que consequentemente assume a obrigao de estar atento a garantia e segurana deste no ambiente laboral. H de se concordar do entendimento de Responsabilidade Objetiva da reclamada uma vez que por se tratar de um acidente