Estudante
O segundo requisito dela, temor pode ser de diferentes espécies: morte, mutilação, dor física, sequestro, cancere privado, fome e etc. por outras palavras, o temor pode concernir o mal físico ou moral. O direito moderno humanizou esse rigor, preconizando a apreciação de vários elementos subjetivos e objetivos.
Art. 152 do código de 2002 diz que “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam em fluir na gravidade dela”. Como lembra Clovis ameaça que seria vá para um ânimo varonil; pode ser grave para umas almas tímida; para uma criança; para um velho; para um doente: no citado do art. 152 deparam-se preciosos subsídios para exame da intensidade da coação: a criança é mais sugestionável do que a mulher, a mulher, em relação ao homem: o velho, em relação ao moço; o inferno, em relação ao de boa saúde, o deprimido, em relação ao arrebatado; o rude, em relação ao instruído que viva em meio civilizado. Outros dados hão de ser ainda sopesados: o estado de isolamento da vitima, o lugar ermo em que se verifica a violência, a impossibilidade de receber qualquer ajuda, a multiplicidade de coatores, as horas mortas do ato.
O terceiro requisito refere-se ao dano temido, que deve ser próximo, iminente, irremediável, que efetivamente infunda medo ao paciente. Ameaça de mal remoto, longínquo, impossível ou evitável não constitui coação apta a viciar o consentimento. O temor deve ser de um dano considerável o mal com que se ameaça o paciente deve ser grave, esse dano pode ser moral ou patrimonial. É moral quando a ameaça é dirigida contra a vida, a incolumidade física a liberdade, á honra, o decoro e o bom nome do paciente. É patrimonial quando de ordem pecuniária ou econômica o dano receável. Na segunda hipótese ( dano de ordem patrimonial), preciso será, em face do art. 152, que, pelo menos, haja