estudante
Cabe ressaltar primeiramente que, via de regra, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, tendo em vista que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Uma exceção a esse princípio é observada no art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência,se assim o determinar o juiz.”
Percebam que o juiz pode não determinar que a parte prove o teor e a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
De acordo com o STJ, a máxima iura novit curia não pode ser aplicada sem observância da teoria da substanciação (arts. 128 e 460 do CPC), ou seja, 'deve-se obsevar a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial."
"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional."
IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA.
Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada