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O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar. O homem, desde seu nascimento, encontra-se submetido à tutela do Estado, mesmo contra sua própria vontade. Ele é obrigado a seguir os ditames do Estado.
O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
O Estado possui três elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer elemento descaracteriza a formação do Estado. Para o reconhecimento do Estado perfeito se faz necessário a presença do povo, território e soberania.
“O conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento jurídico geral cujas características ou elementos constitutivos eram os seguintes: territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como "espaço da soberania estadual; população, ou seja, a existência de um "povo" ou comunidade historicamente definida”.
O povo é caracterizado pelo conjunto de pessoas que se unem com intuito organizacional e fiscalizador. Povo é a população do Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado.
O povo é o elemento humano na formação do Estado, posto que não haja Estado sem população, sem pessoas.
“Um “elemento” do Estado, segundo a teoria tradicional é o povo, isto é, os seres humanos que residem dentro do território do Estado. Eles são considerados uma unidade. Assim como o Estado tem apenas um território, ele tem apenas um povo, e, como a unidade do território é jurídica e não natural, assim é a