Estrutura economica
Disposições gerais
Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas, de acentuado caráter impessoal e abstrato, em cujo regaço se erigem pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingente.
A experiência vivida pelos diversos ordenamentos constitucionais, dotados de constituição escrita, atesta o caráter compromissório das disposições gerais.
No Brasil, todas as Constituições previram disposições gerais, com exceção da Carta de 1937, que simplesmente enunciou o rótulo “Disposições transitórias e finais”.
Quanto à Constituição de 1988, é possível dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à disciplina do assunto. Registre-se, contudo, que o presente Título IX tem servido para o constituinte reformador incluir preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas no texto original da Constituição, alongando cada vez mais o rol de artigos da já extensa CF/88.
Disposições transitórias
As disposições transitórias incidem sobre um determinado ato ou fato sócio- constitucional relevante. A efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das disposições