Estrutura da administração pública direta
O conceito de administrativo abrange o conceito de Estado, já que regula as suas funções e relações com os administrados. Portanto, a fim de elucidar a estrutura e elementos da administração pública direta no Brasil, é importante lembrar o conceito de Estado, que segundo MEIRELLES varia de acordo com o ângulo em que é considerado:
“Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”
Superado o conceito de Estado, tem-se que o Direito Administrativo rege as regras de organização e funcionamento do complexo estatal:
“O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração. Assim, embora sendo disciplinas diferentes, ambas devem coexistir em toda organização estatal, autárquica, fundacional e paraestatal, a fim de bem ordenar os órgãos, distribuir as funções, fixar as competências e capacitar os agentes para a satisfatória prestação dos serviços públicos ou de interesse coletivo, objetivo final e supremo do Estado em todos os setores do Governo e da Administração.”
A administração pública é um complexo de órgãos e funções necessárias ao bom funcionamento do Estado em benefício da coletividade:
“Em sentido formal, é