Estipulação em favor de terceiro
1. Definição: convênio pelo qual as partes estipulam vantagem em favor de terceiro, denominado beneficiário, que não é parte na obrigação.
2. Natureza Jurídica: contratual
3. Vocábulos: estipulante, promitente e beneficiário.
4. Vínculo obrigacional: forma-se com o consentimento do estipulante e do promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário) seja determinável, inclusive pessoa futura.
5. Objeto: benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do mesmo.
6. Características: (i) o terceiro torna-se credor do promitente; (ii) o direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato; (iii) o terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente); (iv) o promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas fundadas no contrato.
7. Exemplo: seguro de vida.
8. Casuística: (i) se o estipulante falece antes de indicar o beneficiário: negócio jurídico inexistente; (ii) se o beneficiário falece antes de tomar ciência: sucessão causa mortis; (iii) se o beneficiário não detém legitimidade: negócio nulo (artigo 104 do Código Civil).
9. Relações
1. Entre estipulante e promitente: (i) o contrato se aperfeiçoa com o consentimento do estipulante e do promitente; (ii) o estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro; (iii) o estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação; (iv) o estipulante pode trocar o beneficiário – ato inter vivos ou causa mortis; (v) exonerar o promitente, salvo se reservou o direito do beneficiário de reclamar a prestação – neste caso, a obrigação deve ser cumprida em favor do estipulante.
2. Entre promitente e beneficiário: (i) o beneficiário é credor do promitente; (ii) não gera direito, apenas expectativa se houver termo ou condição; (iii) o beneficiário tem direito de