ESTIPULA O EM FAVOR DE TERCEIRO
A estipulação em favor de terceiro consiste numa das poucas exceções ao princípio da relatividade dos contratos. Os códigos modernos passaram a discipliná-la a partir do momento que passou a configurar contratos como de seguro de vida, constituição de renda, como também, transporte de objetos para terceiros. Porém, há controvérsias quanto a sua natureza jurídica. Por sua vez, a tendência majoritária é considerá-la como contrato.
Como Orlando Gomes define:
“A estipulação em favor de terceiro é, realmente, o contrato por via do qual uma das partes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual”. (GOMES, 2008:197)
Já para aqueles que não consideram a estipulação em favor de terceiro como sendo um contrato, esta se dará quando, em um contrato entre duas pessoas, pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro estranho a convenção, e sem nela ter qualquer representação. Sendo assim considerada, a estipulação em favor de terceiro, um elemento acidental do contrato, e não uma espécie do seu gênero como define a doutrina dominante.
A estipulação é considerada negócio peculiar, pois, em vez de resultarem dos contratos obrigações recíprocas entre os contraentes, apenas um deles assume o encargo de realizar a prestação em favor de terceiro.
Por conseguinte, podem-se citar três figuras indispensáveis do instituto em estudo, quais sejam: o estipulante, o promitente e o beneficiário. O estipulante é o que obtêm do promitente (devedor) certa vantagem em favor de terceiro (beneficiário); já o promitente é aquele que promete o cumprimento de certa vantagem patrimonial a terceiro; e o beneficiário, por sua vez, é o indivíduo que não participa do contrato, estranho a sua formação.
Pode-se perceber, portanto, que apesar da figura de três participantes interessados, a convenção se confirma e se aperfeiçoa pela conjunção de duas vontades: a do estipulante e a