estelionato
Ao invés da clandestinidade, da violência física ou da grave ameaça, o agente, no estelionato, emprega o engano, a astúcia, o engodo, sem alarde ou estrépito.
O estelionato (stellionatus) é o crime patrimonial mediante fraude, é a forma evoluída de captação do alheio; como diz Magalhães Noronha: é a forma criminal do civilizado.
Quatro são os requisitos para a caracterização do estelionato:
a) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento);
b) provocação ou manutenção em erro;
c) locupletação (vantagem) ilícita;
d) lesão patrimonial de outrem.
Meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato.
Daí surge a definição do estelionato: quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio (Magalhães Noronha, Direito Penal, 2º volume, 20ª Edição, 1984, p. 379).
Para configuração do estelionato, portanto, o agente, num primeiro momento (de início), deve empregar artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Artifício pode ser definido como uma certa encenação material, com a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima, isto é, o agente com determinado mis em scène ou estratagema provoca ou mantém em erro a vítima. Ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos etc.
Ardil é a conversa enganosa; já não se trata da fraude material, mas a intelectual.
Entretanto, a diferença entre artifício e ardil, em face de nossa legislação, é de valor relativo, já que, logo após mencioná-los, o legislador empregou a fórmula genérica