Estelionato
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Conceito
Encontramos a definição de apropriação indébita comum no art. 168, caput: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Desde logo, evidencia-se, que a circunstância elementar de que somente existirá o crime quando houver um pressuposto básico: quando por parte do agente, obtiver a posse ou detenção de um título legítimo.
Sujeito ativo
Quem pratica o crime é aquele que está na posse ou detenção da coisa móvel alheia, em causa de direito real. O delito poderá ser praticado pelo coproprietário ou coerdeiro.
Sujeito passivo
Em regra, o sujeito passivo do crime é o proprietário, porém, toda pessoa que sofre a perda da coisa, considera-se vítima, inclusive o possuidor, como por exemplo, nos casos do credor pignoratício ou usufrutuário, que tendo a