Estelionato

3622 palavras 15 páginas
INTRODUÇÃO Neste trabalho abordaremos os temas descritos nos artigos 168 e 171 (Apropriação indébita, e Estelionato e outras fraudes). Apropriação indébita é um crime previsto no artigo 168 do CP Brasileiro que resume na apropriação da coisa alheia móvel, sem consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no mesmo, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega às mãos do agente, e este, depois, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, ocorre quando o agente deixa de devolver ou entregar ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso, seja por depoisto em confiança ou por empréstimo. [ A palavra estelionato vem do termo em latim Stellionatu, que significa uma pratica criminosa, que ocorre quando alguém vende, hipoteca ou cede alguma coisa para mais de uma pessoa, enganando as duas. A etimologia desta palavra alguns autores afirmam que vem do termo stellio, um lagarto que muda de cor para se camuflar e enganar os insetos que fazem parte da sua cadeia alimentar.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Conceito

Encontramos a definição de apropriação indébita comum no art. 168, caput: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Desde logo, evidencia-se, que a circunstância elementar de que somente existirá o crime quando houver um pressuposto básico: quando por parte do agente, obtiver a posse ou detenção de um título legítimo.

Sujeito ativo

Quem pratica o crime é aquele que está na posse ou detenção da coisa móvel alheia, em causa de direito real. O delito poderá ser praticado pelo coproprietário ou coerdeiro.

Sujeito passivo

Em regra, o sujeito passivo do crime é o proprietário, porém, toda pessoa que sofre a perda da coisa, considera-se vítima, inclusive o possuidor, como por exemplo, nos casos do credor pignoratício ou usufrutuário, que tendo a

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