Estelionato
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. I. A prisão preventiva só deve ser decretada ou mantida - pelo reconhecimento da legalidade da prisão em fl agrante efetuada - se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. II. O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, com sentença ainda não transitada em julgado, não é sufi ciente, por si só, para justifi car a manutenção da prisão processual. III. A garantia da aplicação da lei penal só justifi ca a prisão preventiva quando se fundamentar em elementos fáticos concretos, sufi cientes a demonstrar a necessidade da medida. IV. A prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar em decorrência da existência de fi nalidade cautelar: utilidade do processo ou garantia de seus resultados. Esse, precisamente, o ponto de distinção entre a prisão como pena e como medida de natureza cautelar. V. Ordem de Habeas Corpus concedida. (TRF1.