Estelionato
ESTELIONATO
1- CONCEITUE ESTELIONATO:
R:. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio).
2- QUAL É O OBJETO JURÍDICO DO CRIME DE ESTELIONATO?
R:. O patrimônio particular, está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.
3- DISCORRA SOBRE O SUJEITO PASSIVO NO CRIME DE ESTELIONATO:
R:. Igualmente ao sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica.
4- DISCORRA SOBRE “VANTAGEM ILÍCITA”:
R: Vantagem ilícita, nada mais é do que o artifício fraudulento, a finalidade da conduta criminosa tipificada pelo crime do artigo 171, CO. é o que o agente visa ao praticar a ação delituosa.
5- O QUE É TORPEZA BILATERAL?
R:. Existe quando há a má-fé da vítima que pretende também a vantagem ilícita, indevida, como por exemplo no caso do “bilhete premiado” é pacifico o entendimento na Juridprudencia que persiste o estelionato, punindo-se o autor, embora alguns defendam não haver o crime em casos tais.
6- DIFERENCIE ESTELIONATO DE FURTO COM FRAUDE:
R:. No caso do furto com fraude há a subtração e no caso do estelionato há a entrega da coisa de forma espontânea.
7- DIFERENCIE ESTELIONATO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
R:. Na apropriação indébita, não há dolo desde o início da execução do crime, e sim o dolo subseqüente, e no estelionato há dolo da subtração da coisa desde o início.
8- DIFERENCIE ESTELIONATO DE EXTORSÃO:
R:. Na extorsão há a entrega da coisa sem a vontade da vítima, sob grave ameaça, ou nos casos de violência, e no estelionato a