Estatuto Dos Policiais Civis De PE
Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968. Art. 4.º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o magistério eventual em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos ou, quando a Segurança nacional assim o exigir.
§ 1.º Para efeito de acumulação, é considerado como técnico, o cargo de natureza policial para cujo preenchimento é exigido diploma de curso universitário ou equivalente.
§ 2.º É vedada ao funcionário policial a cumulação de cargos de natureza policial.
§ 3.º No caso da exigência da Segurança Nacional, ficam os funcionários policiais subordinados à autorização expressa do Secretário de Segurança Pública. Art. 25 O funcionário fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados os casos expressos no artigo 4.º desta Lei e, em razão dos riscos decorrentes de suas atividades.
§ 1.º A presente gratificação sujeitará o funcionário policial ao regime de dedicação integral e obrigá-lo à prestação de, no mínimo, duzentas (200) horas mensais de trabalho.
§ 2.º O regimento de que trata o parágrafo anterior é especifico do funcionário policial civil, e o exclui dos regimes previstos no artigo 171 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 3.º A gratificação citada neste artigo não poderá, também, ser acumulada com qualquer outra referente a risco de vida. Das Disposições Disciplinares Art. 30 São deveres do funcionário policial, além daqueles inerentes os