HABEAS CORPUS
IP N° 08.026.0214.00707/2013-1.3
ANA CARLA MENDES COELHO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n° 14.827, com escritório na Rua Aristarco Lopes, n° 100, Centro, Petrolina-PE, local que ora indica para futuras intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de JOÃO FERNANDO ALBUQUERQUE FILHO, brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade n° 5633919 SDS-PE, filho do Sr. João Fernando Albuquerque Filho e da Sra. Marisa Albuquerque, residente e domiciliado na Rua Afonso Pena, n° 67, Maria Auxiliadora, Petrolina-PE.
O presente Writ tem por finalidade o TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL instaurado pelo Doutor Delegado Assistente da 26ª Delegacia de Polícia de Petrolina, Daniel Moreira de Souza, mat. 860.926-5, sendo esta a autoridade coatora que indiciou o paciente pela suposta pratica do injusto penal do Art. 155 do Código Penal, sem que estivessem satisfeitas todas as condições exigidas pela lei processual penal para ato, conforme observar-se-á pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I – DO CABIMENTO DO WRIT PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
A CF/88, em seu artigo 5°, LXVIII, estabelece que deverá ser concedido habeas corpus em caso de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm admitindo duas outras hipóteses de HC: para trancamento da ação penal ou para trancamento do inquérito policial. Para o cidadão, o simples fato de estar sendo processado criminalmente ou pesar sob sua pessoa um inquérito policial já configura, indiretamente, uma restrição ao direito de locomoção. Afinal, existe a obrigatoriedade de comparecimento aos atos do processo, a possibilidade de decretação de prisão preventiva ou temporária, etc. Dessa