Estatuto do torcedor
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003. Mensagem de veto | Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. | O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor. Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo: I - a íntegra do regulamento da competição; II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; IV - os borderôs completos das partidas; V - a escalação dos árbitros