estatuto do torcedor
1. DO ESTATUTO DO TORCEDOR – LEI N. 10.671/03
Em 2003 foi criado o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), um dos argumentos que justificam sua criação é a necessidade de aperfeiçoamento das normas de sociabilidade nos espaços públicos e privados das diferentes práticas esportivas que congregam um público elevado1.
A Lei nº 10.671/03 permite ao torcedor que esse assuma a condição de consumidor e determina regras para o procedimento dos clubes, donos de estádios, dirigentes e dos próprios torcedores. O maior objetivo é proteger os interesses do consumidor de esportes, o torcedor, obrigando as instituições responsáveis a estruturarem o esporte no País de maneira organizada, transparente, segura, limpa e justa
Conforme estabelece o artigo 2º do Estatuto de Defesa do Torcedor, no qual se estabelece as normas de proteção e defesa; “Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva” (Brasil, 2003).
Torcedor não é apenas aquele que compra o ingresso para assistir no local ou praça esportiva, determinada partida de futebol, tênis ou vôlei, é todo aquele que mesmo à distância ou por outro meio assiste, seja por canal pago ou não.
A entidade que for responsável pela organização da competição e a que detiver o mando de jogo, de acordo com seu artigo 3º da lei 10671/03 é equiparada aos fornecedores do “Código de Defesa do Consumidor”, lei 8.078/1990. O objetivo disso é impor a alguma instituição a defesa do torcedor, a responsabilização que é atribuída ao fornecedor pelo CDC.
A implementação do Estatuto de Defesa do Torcedor e principalmente a sanção estabelecida nele foi muito importante para a sociedade brasileira, tornando-se um marco para o exercício da cidadania no Brasil, uma vez que até a publicação desta lei em 2003 aos promotores de eventos esportivos não existiam obrigações claras com o grande público que assistia aos espetáculos