Estatuto do torcedor
1 Introdução:
Segundo o estatuto em seu artigo segundo entende-se por torcida organizada a “pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.
Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijurídica e culpável, praticada por alguém. Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.
2 Crimes em espécie: a) Tumulto ou violência desportiva:
O artigo 39 do estatuto do torcedor qualifica como tumulto ou violência , o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ainda em seu § 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa
Julian Henrique Dias Rodrigues porem ressalta que tumulto ou violência desportiva não é crime mas sim contravenção penal, pois crime é a "infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa", ao passo que a contravenção é "a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente" por base ao artigo primeiro da lei de introdução ao código Penal.
b) Corrupção ativa desportiva
Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, promete e entregar vantagem indevida condenada pelo artigo 41-D do estatuto .
Art. 41-D Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição