Estatuto do estrangeiro

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PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - LEI N º 6.815, DE 19 DE
AGOSTO DE 1980

No Brasil:
Aprovação: Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980.
Entrada em vigor: 10 de dezembro de 1981.
Publicado do Diário Oficial da União no dia 21 de agosto de 1980.

PORTAL DE DIREITO INTERNACIONAL www.cedin.com.br LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº
6.964, DE 09.12.1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação
Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.
Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no t erritório nacional.

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