Estatuto do Estrangeiro
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
1. Da Aplicação
Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.
Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais. (A concessão de visto é apenas uma mera expectativa de direito)
2. Da Admissão, Entrada e Impedimento
2.1 Da Admissão
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito; (Destina-se aos estrangeiros que passarão pelo Brasil quando em viagem e, cujo destino final seja outro país, podendo, assim, ausentar-se da área de trânsito do aeroporto. Permite um único ingresso no Território Nacional, com estada de até 10 (dez) dias, improrrogáveis. Não se converte em permanente)
II - de turista; Destinado àqueles que venham ao Brasil em caráter de visita ou recreativo, sem finalidade imigratória. Autoriza a estada no Território Nacional por, no máximo, 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, desde que solicitado ao Departamento de Policia
Federal antes do vencimento do prazo de validade do visto concedido no exterior.Com validade de até 5 (cinco) anos, dependendo da reciprocidade com o país de nacionalidade do portador, o visto de turista proporciona a possibilidade de múltiplas entradas no País.
A estada de um estrangeiro portador de visto de turista no Brasil não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, por ano. É