Estatuto do Estrangeiro
A nacionalidade - Para a essência do DIPrivado é de pouca relevância. O objeto do DIP são as relações privadas com conexão internacional, independente de ser as partes estrangeira ou não.
Vimos que a nacionalidade como elemento de conexão inicia no século 18 na Europa e espalha-se pelo mundo, tendo sido confirmada nas primeiras convenções de Haia sobre Direito Internacional Privado.
Já a partir do fim do séc. 19 pela grande mobilização da população no mundo, onde muitas pessoas possuem mais de uma nacionalidade ou vivem em Estados onde não são nacionais. A nacionalidade, como elemento de conexão perde a importância para o DIP, (não significa que não tenha importância política, social. Poderiam surgir injustiças como, por exemplo, no direito de família onde o princípio constitucional na maioria dos Estados modernos assegura a igualdade entre homens e mulheres) e usar a nacionalidade como elemento poderia beneficiar uma parte.
Na América Latina, o Código de Bustamante (1928) permitiu as partes contratantes utilizarem como elemento de conexão o domicílio ou a nacionalidade. O Brasil, na contramão, optou por manter o princípio da nacionalidade (previsto na lei de introdução do código civil de 1916) enquanto o resto da América optou pólo princípio do domicílio. O Brasil a dota o princípio do domicílio na nova lei de introdução de 1942.
A tendência moderna, em se tratando de pessoa física é eleger o domicílio como elemento de conexão, alguns Estados, inclusive, aceitam a residência habitual. As raras exceções de nacionalidade como elemento de conexão são Alemanha e Áustria (já em fase de alteração) e na Suíça há uma mescla de nacionalidade com domicílio. Para as coisas o elemento de conexão é o local da situação, para as obrigações é onde se constituíram, para o trabalho onde foi realizado.
Portanto, para o Direito Internacional Privado, a nacionalidade é de pouca importância, interessa-nos tão somente quando o elemento de conexão