Estatuto do desarmamento
O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826 de 22 de dezembro de
2.003, trouxe importantes modificações na tipificação dos crimes relacionados com armas de fogo, fazendo a justa diferenciação entre o porte e a posse de armas, punindo o primeiro com reclusão e o segundo com detenção. Para a caracterização da posse de arma, infração penal prevista no artigo 12, a lei passa a exigir um elemento especial do tipo, ou seja que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc) ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pela empresa (art 5º da Lei).
Entre as novas figuras penais somente a omissão de cautela, prevista no artigo 13 da nova lei, pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo (detenção de 1 a 2 anos). A posse e porte de armas de uso restrito são previstos em um único tipo, com pena diferenciada em relação ao porte e posse de arma de uso permitido. Tipos novos foram criados, havendo previsão para não concessão de fiança e liberdade provisória (obs: tal vedação legal foi julgada inconstitucional pelo STF).
A lei divide-se em capítulos, sendo o primeiro que cria o Sistema
Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da
Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Tendo exigido o registro da arma junto a Polícia Federal, no caso de arma comum, e no
Ministério do Exército no caso de arma de uso restrito.
Exigisse para aquisição da arma de fogo (art. 4º), que seja declarado a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de