Estatuto desarmamento
I) Introdução:
- Até 1997, as condutas envolvendo armas de fogo, eram meras contravenções penais.
- Em 1997, surge a Lei 9.437/97, que transforma essas contravenções em crimes. - Todos os crimes estavam concentrados no art. 10 dessa lei, com a mesma pena (ou seja, condutas de gravidades diferentes, punidas com a mesma pena – violação ao princípio da proporcionalidade e do princípio da individualização da pena – que ocorre no plano legislativo, quando a pena é cominada). - Punia a posse, o porte, o comércio, o disparo de arma de fogo etc.
|Obs: O princípio da individualização da pena pode ser violado em 02 situações: |
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|- No plano legislativo, quando a pena é cominada; |
|- No plano concreto, quando a pena é aplicada na sentença; |
|- No plano da execução da pena. |
- Essa lei foi revogada pela Lei 10.826/03, atual estatuto que dispõe sobre os crimes envolvendo armas de fogo. - Punição das condutas: - Posse de uso permitido: art. 12 - Porte: art. 14 - Posse/porte de uso proibido: art. 16 - Disparo: art. 15 - Comércio: art. 17 - Tráfico internacional: art. 18. - Agora sim, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena são preservados.
II) Estatuto do Desarmamento:
1) Competência para julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento:
- O SINARM foi mantido (já existia em 1997), sendo responsável por realizar o cadastro único das armas que circulam no país. - É uma entidade da União, ou seja, o cadastro é federal. - Segundo entendimento do TJRJ,