Estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte
LEI COMPLEMENTAR N. 123 DE 14.12.2006
As microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito Nacional se apropriaram de condições específicas em relação às suas atuações no Brasil. Apresentando respaldo no art. 179 da Constituição Federal (CF), o qual disciplina o tratamento excepcional, simplificado e favorecido, é constituído que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. A aprovação da Lei Complementar n°. 123 em 14.12.2006 conhecida como “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, fez com que reunissem os diversos assuntos de interesse das microempresas e das empresas de pequeno porte. O Estatuto tem por objetivo facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, assegurando o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social e o SIMPLES estabelece tratamento diferenciado nos campos dos impostos e contribuições. Consideradas pessoas jurídicas obrigatoriamente registradas a distinção entre as microempresas e as empresas de pequeno porte se dão na base da receita brutal anual. No caso das microempresas devem-se obter um faturamento em cada ano-calendário, receita brutal igual ou inferior à R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), enquanto as empresas de pequeno porte devem possuir receita brutal superior às microempresas e igual ou inferior à R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). A pessoa jurídica que se enquadra dentre essas condições poderá optar pela inscrição no Simples Nacional, o que implicará o pagamento mensal unificado do Imposto de Renda (IRPJ), do PIS/PASEP, do Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social