O projeto de lei 6.583/2013 intitulado “Estatuto da Família” de autoria do deputado federal Anderson Ferreira (PR-PE), que dispõe os direitos e políticas públicas voltadas para a família, a define como “núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. O modelo homem, mulher e prole representa a família nuclear burguesa, que já não é mais maioria na realidade do Brasil. De acordo com o Censo Demográfico do IBGE realizado em 2010, novos arranjos familiares representam 50,1% da população enquanto a família patriarcal está em 49,9% das residências. As famílias atuais mostram novas formas de organização. O PL Estatuto da família, na sua definição, exclui outros diversos arranjos familiares. Dentro de uma casa, podem haver famílias constituídas por casais homoafetivos; monoparentais, apenas pai ou apenas mãe (devido a falecimento do(a) cônjuge, abandono, divórcio, ou decisão de criar uma criança de forma independente); famílias reconstituídas, onde os filhos podem ser de apenas um dos(as) cônjuges; famílias de relacionamentos não monogâmicos; entre tantas outras formas de convivências e organização familiar que fogem a “família tradicional”. De acordo com o IBGE, família é o “conjunto de pessoas ligadas por laços de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência, residente na mesma unidade domiciliar, ou pessoa que mora só em uma unidade domiciliar. Entende-se por dependência doméstica a relação estabelecida entre a pessoa de referência e os empregados domésticos e agregados da família, e por normas de convivência as regras estabelecidas para o convívio de pessoas que moram juntas, sem estarem ligadas por laços de parentesco ou dependência doméstica. Consideram-se como famílias conviventes as constituídas de, no mínimo, duas pessoas cada uma, que residam na mesma unidade domiciliar (domicílio particular ou unidade