Estatuto da Família
Natureza do direito de família – A família constitui a cédula básica da sociedade. Ela representa o alicerce de toda a organização social, sendo compreensível, portanto, que o Estado a queira preservar e fortalecer. Daí a atitude do legislador constitucional proclamando que a família vive sob a proteção do Estado.
Dentro do direito de família o interesse do Estado é maior do que o individual. Por isso, as normas de direito de família são, quase todas, de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de ser derrogadas pela convenção entre particulares.
Observa-se que, a introdução da PEC, para o Estatuto das Famílias surgiu a partir de interesses particulares, de uma minoria que busca ter privilégios, indo totalmente contra nossa Carta Magda, a Constituição Federal, onde está ressalva “... que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. ’’ (Art. 5º CF)
Se nossa CF já garante esse direito a todos os indivíduos porque querer modificar algo que já existe e possui eficácia?
Não estão (os adeptos da PEC Estatuto das Famílias) querendo possuir regalias sobre o restante da Nação, em especial, o ponto em questão, a Família? Porque alterar o modelo tradicional de Família que vem de um marco histórico para se instituir algo que gera insegurança nas pessoas, traz retrocesso e principalmente, é inconstitucional, pois o texto de Lei é bem claro no art. 226, CF: “A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar, sua conversão em casamento. (grifo nosso).
Não existe um melhor modelo de família do o Tradicional, formado pelo homem, a mulher e sua prole. Essa afirmação tem como base o alicerce as dificuldades enfrentadas por uma família no seu desenvolvimento como base da sociedade e principalmente a perpetuação da sua prole das pesquisas apontam que