Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações jurícidas
Comentário: Os pais tem o papel principal na vida da crianças que é oferecer boas condições de vida, uma boa estabilidade, e, se seguido o que está no artigo, um bom futuro.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Comentário: Segundo a lei os menores de 18 ainda não são suficientemente responsáveis para arcar com as consequências de seus atos, porque nesta idade as ideias e conceitos deles ainda estão em formação. Desta maneira o Estado deve punir, de uma forma educativa, o delinquente.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Comentário: Não está em poder do prefeito ou qualquer outra autoridade. O Conselho não é um poder judiciário, na ausência dele os problemas passam a ser responsabilidade do juizado.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Comentário: . O Conselho Tutelar é uma grande conquista social na busca dos direitos da criança, e um órgão de extrema importância. A população escolhe um conselho e não um conselheiro, embora seja possível o voto singular.
Letícia Cristina 2º EM
Profº Paulo Roberto - História