ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O artigo 2º define criança como a pessoa que tem até 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos de idade. Esses 18 anos de idade devem ser lidos como incompletos, pois, a partir do momento em que a pessoa completa 18 anos, ela é considerada adulta. Aquele que completa 18 anos passa a ter plena capacidade tanto na esfera cível quanto também na penal, podendo ser considerado imputável.
No entanto, há casos em que o ECA se aplica ao maior de 18 anos. O próprio parágrafo único do artigo 2º traz tal disposição. À época da entrada em vigor do ECA, poder-se-ia apontar três artigos em que a Lei 8.069/1990 se aplicava até os 21 anos de idade incompletos:
1. Art. 36 – tutela,
2. Art. 42 – adoção,
3. Art. 121, par. 5º - internação.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida aos 18 anos. Logo, não se poderia falar em tutela para alguém maior de 18 anos. Também não havia razão para impedir a adoção por aqueles que tivessem entre 18 e 21 anos. Ou seja, os limites antes previstos nos artigos 36 e 42 do ECA foram tacitamente alterados pelo Código Civil. Com o advento da Lei 12.010/2009, os artigos 36 e 42 foram expressamente alterados, passando a neles constar a idade de 18 anos:
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Quanto ao limite máximo de idade para perdurar a internação, esse permanece sendo o de 21 anos. Como já vimos, tal limitação em nada se relaciona à antiga maioridade civil, mas sim ao limite máximo que um