Estatuto da Criança e do Adolescente
4.1 Dos Direitos Individuais:
Caso o adolescente não venha a ser pego em flagrante por um ato infracional ou por decreto escrito por autoridade judiciária, o mesmo não será privado de sua liberdade. Assim que o jovem é apreendido, o mesmo, tem direito a ser informado sobre seus direitos e também indicar seus responsáveis para as autoridades.
Sua apreensão e o local onde fora recolhido deve ser informado á autoridade competente e também ao responsável ou família indicados. Logo em seguida, deve ser examinada a possibilidade de liberação imediata, sob pena de responsabilidade daquela que não o fizer.
Antes da sentença do ato infracional, o limite determinado de recolhimento do mesmo deve ser de no máximo quarenta e cinco dias. A decisão final (sentença) deve basear-se e ser fundamentada em provas suficientes de materialidade e autoria deste jovem no ato infracional, e demonstrando a necessidade incondicional da medida máxima.
ARTI.109 --------
4.1 Das Garantias Processuais:
Nenhum adolescente (doze à dezoito anos) pode perder a sua liberdade sem processo legal e além disso, são asseguradas as seguintes garantias:
I. Conhecimento total e formalizado de atribuição do ato infracional, perante citação ou meio equivalente;
II. Igualdade Processual, ou seja, poderá ser confrontado por vítimas e testemunhas também poderá produzir provas ao seu favor;
III. Defesa de um advogado;
IV. Asistência judiciária gratuita;
V. Tem o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade que o julgará;
VI. Poderá solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer parte do processo.
4.2 Das Medidas Sócio Educativas:
Assim que comprovada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá tomar as seguintes medidas:
I. Dar uma advertência ao adolescente;
II. Obrigá-lo a reparar o dano causado;
III. Obrigá-lo a prestar serviços à comunidade;
IV. Dar ao menor o direito da liberdade assistida;
V. Inseri-lo no