Estatuto da Criança e Adolescentes
DO ADOLESCENTE (ECA)
CAPITULO IV – Do Direito à
Educação, à cultura, ao
Esporte e ao Lazer
Débora C., Débora S., Evanilda,
Maria Aparecida Bravim, Mariana
CAPITULO IV
Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
“Art.227- É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ,exploração, crueldade e opressão.”
TÍTULO III
Da Prevenção
TÍTULO III
Da Prevenção
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. LIVRO II – PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Da Política de Atendimento
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente farse-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
TÍTULO III
Da Prática de Ato Infracional
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade .
TÍTULO IV
Das Medidas Pertinentes aos
Pais ou Responsável
São medidas aplicadas aos pais ou responsáveis:
Estes deverão