Estagiário e Jovem aprendiz
De acordo com o parágrafo terceiro do mesmo artigo, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, proporcionando ao estudante treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano”.
Para que o contrato de estágio seja firmado, é imprescindível que ele obedeça a exigências legais, ou seja, seus aspectos formais: o termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio; a interveniência obrigatória da instituição de ensino; os contratos-padrão de bolsas de complementação educacional; a obrigação de a parte concedente do estágio (empresa) fazer seguro de acidentes pessoais para o estagiário; o encaminhamento do estagiário às empresas concedentes, feito pelas faculdades ou escolas técnicas; observância do prazo de duração do estágio constante do contrato de bolsa; a subscrição da carteira de estagiário, expedida pelo Ministério